Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 28
Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;

V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País.