Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 27
Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho

VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - propor normas relativas às relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 614.]]

XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.