Decreto 11.779, de 13/11/2023
- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;
II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;
III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho
VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - propor normas relativas às relações de trabalho;
IX - registrar as entidades sindicais;
X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;
XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 614.]]
XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.