Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.

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