Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

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