Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;

III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência;

VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas;

VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa;

VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência;

XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência;

XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista;

XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho;

XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;

XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho;

XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e

XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.

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