Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.

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