Legislação

Decreto 11.776, de 09/11/2023

Art. 24
Art. 24

- Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática que indica que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram completados pelas Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 2/07/2018, em duplicata em português, em vietnamita e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos em português e em vietnamita, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
___________________________________
Le Dinh Tho
Vice-Ministro dos Transportes
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontosQuaisquer pontos no VietnamQuaisquer pontos
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Vietnam:

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos no VietnamQuaisquer pontosQuaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontos
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
2. O exercício dos direitos de quinta liberdade de tráfego pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes nas rotas acima especificadas deverá ser acordado entre as autoridades aeronáuticas das Partes
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