Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art.
Art. 9º

- Ao Ministério da Educação compete:

I - promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;

II - fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Resolução 2, de 22/12/2017, do Conselho Nacional de Educação;

III - estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e

IV - disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.

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