Legislação

Decreto 11.762, de 30/10/2023

Art.
Art. 5º

- A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.

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