Legislação

Decreto 11.756, de 25/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.620, de 5/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]]
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:
I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]
II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e
III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 40.]]
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