Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- O Programa Pop Ciência será custeado por meio de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

Parágrafo único - O Programa Pop Ciência poderá receber recursos provenientes de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o disposto na legislação.

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