Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (Ir para)

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;

II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.

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