Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- São objetivos do Programa Pop Ciência:

I - promover:

a) a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;

b) a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto 11.471, de 6/04/2023, no campo da popularização da ciência;

c) iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias; e

d) cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;

II - incentivar e apoiar:

a) iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;

b) atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e

c) iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;

III - estimular:

a) ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;

b) a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, e no Decreto 9.283, de 7/02/2018; e

c) o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;

IV - fomentar:

a) iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;

b) ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;

c) a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;

d) a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das comunidades e dos indivíduos; e

e) a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;

V - apoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e humanísticos da ciência;

VI - incentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a ciência, tecnologia e inovação;

VII - promover debates e consultas públicas para garantir a participação da sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e

VIII - combater a desinformação científica por meio de educação científica, midiática e digital.

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