Legislação

Decreto 11.751, de 20/10/2023

Art.
Art. 6º

- Cada Câmara de Julgamento será composta por, no mínimo, quatro membros.

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

§ 3º - Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

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