Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art.

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 8º

- Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um [pool], consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.

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