Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art.

Capítulo II - DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Estabelecimento Permanente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. A expressão [estabelecimento permanente] também inclui:

a) um canteiro de obras, ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão relacionadas, mas apenas se perdurar por período superior a seis meses;

b) a prestação de serviços por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses.

A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez.

4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.

7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.

9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

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