Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 31

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 31

- Entrada em Vigor

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção.

2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do art. 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas. [[Decreto 11.747/2023, art. 24.]]

4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo, assinado em Brasília, em 10/03/2009, não produzirá efeitos em relação aos tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável.

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