Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 22

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 22

- Estudantes

As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

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