Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art.

Capítulo I - ESCOPO DA CONVENÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Tributos Visados

1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.

3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda; e

ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado [imposto brasileiro]).

b) no Uruguai:

i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas;

ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;

iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes;

iv) o imposto de assistência à seguridade social; e

v) o imposto sobre o patrimônio;

(doravante denominado [imposto uruguaio]).

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

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