Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 19

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 19

- Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do art. 20, as pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado. [[Decreto 11.747/2023, art. 20.]]

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local poderão também ser tributados nesse Estado.

3. No presente Artigo:

a) a expressão [pensões e outras remunerações similares] designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria ou morte em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;

b) o termo [anuidades] designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

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