Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 18

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 18

- Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos arts. 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos arts. 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15. Decreto 11.747/2023, art. 16.]]

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