Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 17

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 17

- Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

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