Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art. 13
Art. 13

- Denúncia

1. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo-Quadro. A denúncia produzirá efeito 90 (noventa) dias após a data da referida notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo-Quadro, a menos que as Partes acordem de outro modo.

2. No caso deste Acordo-Quadro ser denunciado ou não prorrogado, cada Parte deverá obrigatoriamente concluir as obrigações surgidas ao amparo do presente Acordo-Quadro, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo-Quadro em dois exemplares nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo-Quadro, o texto em inglês prevalecerá.

Feito em Brasília, em 13/06/2019.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DE MARROCOS
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Nasser Bourita
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional