Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 7º

- Impostos, direitos alfandegários e outros encargos

1. Aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como seu equipamento de uso normal, peças de reposição (incluindo motores), suprimentos de combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso por passageiros durante o voo) levados a bordo de tais aeronaves, estarão isentas de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outras taxas ou impostos na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou utilizados a bordo da aeronave, mesmo na parte da viagem em que sobrevoe aquele território.

2. Os itens a seguir também estarão isentos das mesmas taxas e impostos, quando transportados conforme os serviços acordados;

a. provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de tal Parte Contratante, e para serem utilizadas a bordo da aeronave engajada em um serviço internacional da outra Parte Contratante,

b. peças de reposição (incluindo motores) e equipamento de uso normal introduzidos no território de quaisquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparo de aeronave utilizada em serviços internacionais pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante,

c. combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) destinados ao abastecimento de aeronaves utilizadas em serviços internacionais por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, mesmo quando esses materiais sejam utilizados na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados,

d. estoque de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada de uma Parte Contratante e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ao uso na operação de serviços internacionais até o momento em que sejam reexportados,

3. Os materiais mencionados no parágrafo 2 acima estarão sujeitos à supervisão ou controle das autoridades aduaneiras.

4. O equipamento de uso normal, peças de reposição (incluindo motores), provisões de bordo e combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), bem como os materiais e suprimentos mantidos a bordo da aeronave por qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com autorização das autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, deverão ser mantidos sob a supervisão de tais autoridades até o momento em que sejam reexportadas ou se lhe dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários daquela Parte Contratante.

5. As taxas correspondentes aos serviços relacionados ao armazenamento e desembaraço alfandegário serão cobradas de acordo com as leis e regulamentos nacionais do Estado daquela Parte Contratante.

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