Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 20
Art. 20

- Arrendamento

1. Qualquer das Partes Contratantes poderá impedir o uso de aeronaves arrendadas para serviços no âmbito deste Acordo que não estejam em conformidade com os arts. 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo.

2. De acordo com o parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, poderão utilizar aeronaves arrendadas de qualquer empresa, incluindo outras empresas aéreas, desde que isso não resulte em uma empresa aérea arrendadora exercer direitos de tráfego que não possua.

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