Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 15
Art. 15

- Segurança dos documentos de viagem

1. Cada Parte Contratante concorda em adotar medidas para garantir a segurança de seus passaportes e outros documentos de viagem.

2. Nesse sentido, cada Parte Contratante concorda em estabelecer controles sobre a criação, emissão, verificação e uso legais de passaportes e outros documentos de viagem e documentos de identidade emitidos por ou em nome dessa Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante concorda também em estabelecer ou aperfeiçoar procedimentos para garantir que os documentos de viagem e de identidade por ela emitidos sejam de tal qualidade que não possam ser facilmente mal utilizados e não possam ser facilmente alterados, reproduzidos ou emitidos ilegalmente.

4. De acordo com o objetivo acima, cada Parte Contratante emitirá seus passaportes e outros documentos de viagem de acordo com o Doc 9303 da OACI, Documentos de Viagem Legíveis por Máquina: Parte 1 - Leitura Mecânica de Passaportes, Parte 2 - Leitura Mecânica de Vistos, e/ou Parte 3 - Leitura Mecânica de Documentos de Viagem- Tamanho 1 e Tamanho 2.

5. Cada Parte Contratante concorda ainda em trocar informações operacionais relativas a documentos de viagem falsos ou adulterados, e em cooperar mutuamente para fortalecer a resistência à fraude de documentos de viagem, incluindo a falsificação ou adulteração de documentos de viagem, o uso de documentos de viagem falsos ou adulterados, o uso de documentos de viagem válidos por impostores, o uso indevido de documentos de viagem autênticos pelos detentores legítimos em prol da prática de um crime, o uso de documentos de viagem vencidos ou revogados, e o uso de documentos de viagem obtidos de forma fraudulenta.

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