Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 1º

- Definições

1. Para aplicação do presente Acordo, salvo situações em que o contexto disponha diferentemente, os termos:

a. [Autoridades aeronáuticas] significam, no caso da República da Turquia, o Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações, Diretoria Geral de Aviação Civil, e no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou em ambos os casos, qualquer órgão ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente atribuídas às referidas autoridades;

b. [Acordo] significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas decorrentes;

c. [Serviços Acordados] significam os serviços aéreos internacionais que podem ser operados de acordo com as disposições do presente Acordo nas rotas especificadas;

d. [Anexo] significa qualquer Anexo a este Acordo ou quaisquer emendas decorrentes, de acordo com o disposto no art. 24 (Consultas e Emendas) deste Acordo.

e. [Serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais] têm os significados a eles atribuídos no art. 96 da Convenção;

f. [Capacidade] significa,

- em relação a uma aeronave, a carga paga da aeronave disponível na rota ou trecho de rota,

- em relação a um serviço aéreo específico, a(s) quantidade(s) de serviços prestados no âmbito do Acordo, normalmente medido em número de voos (frequências) ou assentos ou toneladas de carga oferecidas ao longo de um determinado período em um mercado (par de cidades, ou país a país) ou em uma rota ou trecho de uma rota;

g. [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado, de acordo com o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos da Convenção, de acordo com os arts. 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

h. [Empresas aéreas designadas] significam quaisquer empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

i. [Operações de solo] significa e inclui, mas não se limita a, apoio a passageiros, manuseio de carga e bagagem, e instalações ou serviços de fornecimento de alimentação a bordo;

j. [OACI] significa a Organização de Aviação Civil Internacional;

k. [Transporte aéreo internacional] significa transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo de mais de um Estado;

l. [Empresa comercializadora] significa uma empresa aérea que oferece transporte aéreo em uma aeronave operada por outra empresa aérea, através de código compartilhado;

m. [Rotas] significam as rotas para operação dos serviços de transporte aéreo, anexas ao presente Acordo e quaisquer modificações decorrentes acordadas conforme o disposto no art. 24 (Consultas e Emendas) do presente Acordo;

n. [Rotas especificadas] significam as rotas estabelecidas ou a serem estabelecidas no Anexo a este Acordo;

o. [Peças de reposição] significam artigos destinados ao reparo ou substituição a serem incorporados em uma aeronave, incluindo motores;

p. [Tarifa] significa qualquer tarifa, preços, taxa ou encargo a serem pagos para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluída mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte relacionado ao mesmo, cobrado pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes e as condições de disponibilidade de tal tarifa, taxa ou encargo;

q. [Território] tem o significado especificado no art. 2 da Convenção;

r. [Tráfego] significa passageiros, bagagem, carga e mala postal;

s. [Equipamento de uso normal] significa outros artigos além de provisões de bordo e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;

t. [Tarifas aeronáuticas] significam taxas ou tarifas cobradas pela utilização de aeroportos, instalações de navegação e outros serviços relacionados, oferecidos por uma Parte Contratante à outra.

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