Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 7º

- 1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as tripulações de voo, aeronaves ou as condições de operação de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém nem administra de maneira efetiva padrões de segurança, nos aspectos mencionados no 1 deste Artigo, que sejam, pelo menos, iguais às condições mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação a essas condições mínimas, devendo a outra Parte, então, tomar as medidas corretivas para o caso. O fato da outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas adequadas, constitui fundamento para aplicação do art. 4º deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no art. 33º e de acordo com o art. 16º da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave da empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, que preste serviços aéreos para ou do território da outra Parte, poderá, enquanto permanecer no território desta última Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como [inspeções na plataforma de estacionamento]) desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.

4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que uma aeronave, ou a operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela Convenção, para os fins previstos no art. 33º da Convenção, a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das licenças dessa aeronave ou da sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do 3 deste Artigo, ser negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há preocupações sérias do tipo referido no 4 deste Artigo e tirar as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas, ou ainda de qualquer outro fato, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa de transporte aéreo.

7. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com os 2 ou 6 deste Artigo, será descontinuada assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

8. Com referência ao 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) será disto notificado. Este também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.

9. Caso Portugal tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controle regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa de transporte aéreo.

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