Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 4º

- 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte dos direitos especificados no art. 2º deste Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou

(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:

(i) Essa empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território do Brasil ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; ou

(ii) O controle regulamentar efetivo dessa empresa de transporte aéreo não seja exercido e mantido pelo Brasil.

c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições estabelecidas no art. 7º (Segurança Operacional) e/ou no art. 8º (Segurança da Aviação); ou

d) A empresa de transporte aéreo designada não esteja qualificada para atender outras condições estabelecidas na legislação nacional normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe o pedido; ou

e) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte que concede a autorização ou permissão; ou

f) A empresa de transporte aéreo não explore os serviços acordados, em conformidade com as condições previstas neste Acordo e/ou no seu Anexo.

2. A menos que a imediata revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições previstas no 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações à legislação, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.

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