Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art. 19
Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS (Ir para)
Art. 19

- Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;

II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;

III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;

V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos;

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º; [[Decreto 11.740/2023, art. 3º.]]

VI - analisar os planos de ação;

VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - avaliar os PAARs;]

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos;

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;]

X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;

XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso XI)

Redação anterior (Original): [XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR;]

XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso XII)

Redação anterior (Original): [XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos;]

XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei 14.399/2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e

XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.