Legislação

Decreto 11.700, de 12/09/2023

Art. 15
Art. 15

- O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.

§ 2º - O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.

§ 3º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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