Legislação

Decreto 11.697, de 11/09/2023

Art. 16
Art. 16

- Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade

1. Cada Parte adotará medidas para prevenir e combater a lavagem de ativos, o financiamento ao terrorismo e a corrupção em relação com as matérias abrangidas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos.

2. Nada neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos ilegais pela autoridade competente do Estado anfitrião e para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco.

3. O investidor afetado terá o direito, sob a legislação do Estado anfitrião, de contestar medida tomada sob os termos do parágrafo 2 deste Artigo frente a autoridade competente desse Estado.

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