Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 5º-A
  • Art. 5º-A acrescentado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º
Art. 5º-A

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.