Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 38-A
  • Art. 38-A acrescentado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º
Art. 38-A

- À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena.