Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 31
Art. 31

- À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;

II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;

III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;

IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;

V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e

VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na realização das conferências nacionais de educação.]

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e

b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).