Legislação

Decreto 11.672, de 30/08/2023

Art.
Art. 4º

- A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.

§ 2º - A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.

§ 3º - O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações.

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