Legislação

Decreto 11.670, de 30/08/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

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