Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 19
Art. 19

- Devolução de Ativos

1. Quando um crime houver sido cometido, e uma condenação houver sido obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos à Parte Requerente com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.