Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art. 16
Art. 16

- Busca, Apreensão e Entrega

1. A Parte Requerida cumprirá pedido da Parte Requerente relativo à busca, apreensão e entrega de quaisquer itens, desde que o pedido inclua informação que justifique tal ação segundo as leis da Parte Requerida.

2. O cumprimento dos pedidos de busca, apreensão e entrega estará sujeito às leis da Parte Requerida.

3. Qualquer funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará, caso solicitado, a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição. Esses pedidos serão transmitidos por meio das Autoridades Centrais.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e as condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros de boa-fé.