Decreto 11.665, de 24/08/2023

Art.
Art. 1º

- Alcance do Auxílio

1. As Partes prestar-se-ão o mais amplo auxílio jurídico, conforme as disposições do presente Tratado, em relação a investigações, a processos criminais e à prevenção ao crime e em procedimentos relacionados à matéria penal.

2. O auxílio jurídico incluirá:

a) Comunicação de atos processuais;

b) tomada de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por videoconferência;

c) transferência temporária de pessoas sob custódia;

d) busca e apreensão;

e) transmissão de documentos, registros e outros elementos probatórios;

f) localização ou identificação de pessoas ou objetos;

g) identificação, localização, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;

h) devolução de ativos;

i) transmissão espontânea de informações;

j) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação da Parte Requerida e acordado entre as Autoridades Centrais das Partes.

3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta objeto do pedido ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar o auxílio, de acordo com sua lei interna.