Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art.
Art. 5º

- Salvo acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e os regulamentos das respectivas Partes.

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