Legislação

Decreto 11.647, de 16/08/2023

Art.
Art. 5º

- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

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