Legislação

Decreto 11.640, de 16/08/2023

Art.

Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - um do Ministério dos Povos Indígenas; e

XI - um do Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

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