Legislação

Decreto 11.640, de 16/08/2023

Art. 18

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31/12/2027.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.

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