Legislação

Decreto 11.637, de 16/08/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.311, de 15/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra, conforme procedimentos estabelecidos pela autarquia;
[...]
Parágrafo único - O cadastro de famílias acampadas será realizado pelo Incra no interesse dos processos de seleção e deverá observar as diretrizes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, e dos demais órgãos da administração pública responsáveis pela implementação de políticas intersetoriais e transversais para famílias em situação de vulnerabilidade social. ] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]
[...]
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI;
[...]] (NR)
[...]
III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos;
IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados conforme a proximidade do projeto de assentamento;
[...]
VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;
VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos;
IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos; e
X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos.
[...]
§ 5º - A condição de unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento será aferida por meio do cadastramento realizado pelo Incra, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º. ] (NR) [[Decreto 9.311/2018, art. 3º.]]
[...]
§ 5º - A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. ](NR)
Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. ] (NR) [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
[Decreto 9.311/2018, art. 32 - O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
[...]
§ 3º - O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:
I - não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
II - haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.
[...]] (NR)
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