Legislação

Decreto 11.629, de 04/08/2023

Art.
Art. 3º

- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;
III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e
IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador. ] (NR)
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
[...]
§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
[...]
IV - armazenamento de energia;
V - eficiência energética; e
VI - importação de energia elétrica.
[...]
§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.
§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada. ] (NR)
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