Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:

I - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, junto à Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;

III - orientar o setor pesqueiro sobre os meios para obtenção de licenças e permissões de embarcações de pesca nacionais;

IV - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

V - participar e promover a criação de fóruns regionais e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para discussão de demandas e de soluções para o setor da pesca;

VI - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal; e

VII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, a pesca costeira e a pesca marinha.

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