Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:

I - planejar e desenvolver ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, beneficiamento, crédito, comercialização, cadeias produtivas e assistência técnica e extensão pesqueira, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

II - desenvolver ações de assistência técnica e extensão pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos provenientes da pesca artesanal;

III - promover e articular o cooperativismo, o associativismo, o fomento, o crédito, o escoamento da produção, a comercialização e a infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros;

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;

V - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da atividade pesqueira;

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de políticas públicas de crédito específicas para os pescadores e pescadoras artesanais e de diretrizes de assistência técnica, extensão pesqueira e comercialização na pesca artesanal; e

VII - incentivar políticas, programas, ações e medidas para garantir a qualidade sanitária dos produtos provenientes da pesca artesanal.

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