Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

II - induzir e apoiar o zoneamento aquícola no âmbito das unidades federativas, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

III - identificar entraves da cadeia produtiva e induzir pesquisas para o desenvolvimento, a inovação e o fortalecimento da aquicultura sustentável, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

IV - auxiliar a organização da cadeia produtiva, a operacionalização de grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares e a atuação de fóruns temáticos para a definição de demandas e soluções ao crescimento do setor aquícola de forma sustentável;

V - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

VI - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura;

VII - identificar demandas de infraestrutura com vistas a direcionar o fomento e o desenvolvimento da aquicultura sustentável;

VIII - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas e o banco de dados das cadeias produtivas aquícolas para coletar, agrupar e sistematizar informações da aquicultura brasileira;

IX - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura; e

X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da aquicultura.

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