Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS (Ir para)

  • Serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências
Art. 8º

- A Polícia Federal disponibilizará serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:

I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:

II - indivíduo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;

III - violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou

IV - omissão de cautela por proprietário de arma de fogo.

§ 1º - As ocorrências a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas à Polícia Federal, para a instauração de procedimento de cassação do CRAF, nos termos do disposto no art. 28. [[Decreto 11.615/2023, art. 28.]]

§ 2º - As ocorrências que envolverem integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão comunicadas pela Polícia Federal ao órgão a que estiver vinculado o envolvido, para instauração de procedimento de suspensão ou cassação do CRAF.

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